domingo, 15 de março de 2009

Tarifa Zero no transporte

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Recebi hoje do grupo de discussão Centro Vivo e o artigo pode ser encontrado na CMI.

Monografia sobre a Tarifa Zero no transporte coletivo
Diego Augusto Diehl 20/02/2009 13:25

No início deste ano, logo após as eleições municipais, várias cidades brasileiras estão passando por processos de reajuste do preço das tarifas, cada vez mais caras, enquanto a qualidade do serviço nunca melhora.

O tema do transporte público e do passe livre são recorrentes em diversos movimentos sociais, principalmente o MPL e o movimento estudantil. Também frequentemente os trabalhadores protestam contra o preço da tarifa, a falta de ônibus, a superlotação, etc. Porém, raramente se vê uma luta consequente que não pretenda chegar a objetivos reformistas, reivindicando migalhas do Estado, ao invés de desenvolver lutas verdadeiramente revolucionárias na cidade, que tenham na pauta do transporte público um elemento tático de mobilização e de reivindicação.

Ao tomar conhecimento da proposta da Tarifa Zero no transporte coletivo, abandonei de imediato a bandeira do passe escolar e do passe livre (que a população pensa ser a mesma coisa), pois a considero politicamente mais avançada e produtora de contradições e conflitos dentro da cidade capitalista que ensejarão a superação final desta última, o que ocorrerá apenas com a abolição da propriedade privada.

Procurei então fazer uma análise jurídica da implementação da Tarifa Zero, focando basicamente 3 aspectos: necessidade de sua implementação (com base nos mandamentos da Constituição Federal), modelo de prestação do serviço (onde a atenção dos militantes deve ser redobrada, pois, como diz Lucio Gregori, a concessão de serviço público é fatal para a Tarifa Zero), e modelo de remuneração do serviço (este último ponto, que toca ao Direito Tributário e Direito Financeiro, é onde há menos produção teórica, e ao mesmo onde a Tarifa Zero se sustenta juridicamente).

Cheguei à conclusão (com a concordância dos professores avaliadores) de que juridicamente qualquer imposto municipal pode financiar o programa Tarifa Zero (o IPTU é certamente a melhor escolha, porém não a única, pois é possível também a destinação de recursos do ISS, ITBI e dos repasses do Estado e da União que não estejam vinculados a saúde e educação), assim como é possível também instituir uma taxa pela disponibilização do serviço de transporte coletivo, ao estilo da taxa da coleta de lixo ou da taxa de esgoto (coisa que os assessores do Lucio Gregori disseram ser inconstitucional, o que de fato não é). Já outras taxas, multas, pedágios urbanos não podem financiar a tarifa zero; impostos de outras esferas de governo (IPVA, por exemplo, imposto estadual) só podem remunerar o programa na medida do repasse que é feito ao Município (que no caso do IPVA é de 50%).

Procurei fazer o trabalho a partir do estudo de caso de Curitiba, o que, além de mostrar as riquezas de cada caso concreto, serviu para desmistificar o transporte público da cidade, recorrentemente visto como modelo no Brasil. Trata-se, portanto, de uma monografia jurídica que se coloca como instrumento dos movimentos populares.

Fiquem a vontade para citar o artigo. Em caso de dúvida, crítica ou sugestão, entrem em contato.

Segue o link do trabalho:
http://www.4shared.com/file/80750546/dc3e84d2/O_programa_Tarifa_Zero_no_transporte_coletivo_de_Curitiba.html


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Vale a pena dar uma lida.

Que nunca via ser implantado ou sequer discutido seriamente, pelo menos aqui em São Paulo com Kassab e Serra, todos sabem mas, não custa nada.
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