Colegas,
A razão de ser da PREVI é suportar o pagamento dos aposentados e pensionistas.
Os únicos beneficiários do fundo de previdência privada são os
associados (e dependentes). Portanto o Banco não se enquadra nesta
categoria.
O Banco, enquanto empregador, é co-patrocinador do Plano, mas nunca poderá ser tratado e ter direitos de associado. Impossível!
Ocorre que o CONSELHO DE GESTÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (órgão
composto pelos Ministérios da Previdência, Fazenda e Planejamento,
fundos de pensão, participantes, assistidos e patrocinadores) cometeu uma inconstitucionalidade ao editar a Resolução nº 26, em 29.09.2008, em cujo artigo 15 criminosamente pretende destinar parte da reserva especial ao Banco, lesando funcionários da ativa, aposentados e pensionistas.
A Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001, estabelece, em seu artigo 3º, que a ação do Estado
será exercida com o objetivo de: (III) determinar padrões mínimos de
segurança econômico-financeira e atuarial para o equilíbrio dos planos
de benefícios e (VI) proteger os interesses dos participantes.
Já
o artigo 20 da Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001, define que, em
havendo resultado superavitário, após a constituição de reserva de
contingência de 25%, será constituída reserva especial para revisão do
plano de benefícios (superávit).
Ou seja, o saldo da conta “Reserva Especial para Revisão do Plano 1” (superávit) tem que ser obrigatoriamente utilizado para reduzir contribuições e MELHORAR BENEFÍCIOS, conforme os artigos 20, §2º, da Lei Complementar 109, e 76, §2º, do Estatuto da PREVI.
Somente
na hipótese de redução de contribuições, é que o § 3º do artigo 20 da
Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001, prevê que se leve em
consideração as contribuições dos patrocinadores. Neste o caso, o Banco
se beneficia ao deixar de efetuar o pagamento da sua quota.
Portanto, só os assistidos devem ser beneficiados com eventuais superávit e nunca o patrocinador.
Ademais, somente por meio de nova Lei Complementar, aprovada pelo Congresso Nacional, é que tal situação poderia ser alterada.
Nesse “acordo” de 24.11.2010, ou seja, o Memorando de Entendimentos sobre a destinação do superávit do Plano 1 da PREVI assinado por entidades do funcionalismo (sic) e o Banco, trata apenas da metade dos nossos direitos e nem de longe se refere aos 50% que o BB já abocanhou, ilegalmente, apesar de a justiça brasileira já haver reconhecido que a
Resolução 26 é inconstitucional.
Os associados devem ficar atentos para não acreditar cegamente em propostas aparentemente simpáticas e acordos prejudiciais aos funcionários da ativa, aposentados e pensionistas.
É urgente e imprescindível sabermos, exatamente, o que está sendo votado!
Solicito a todos que divulgue amplamente, analise e VOTE CONSCIENTE !
VAMOS VOTAR “NÃO” A ESSE ACORDO MACABRO !
Quando abrirem a consulta aos associados do Plano 1, POR FAVOR, vamos todos votar NÃO e pedir a todos os nossos amigos e colegas que façam o mesmo, principalmente os aposentados.
Reparem bem o que diz o item 3 do FATO RELEVANTE de 25.11.2010: “Se aprovados, os termos do referido Memorando não trarão impacto ao resultado do Banco do Brasil”.
Ora, é lógico que os tão festejados resultados do Banco já contemplam os 50% que a Resolução 26 pretende roubar dos funcionários da ativa, aposentados e pensionistas.
Lembrem
que, de acordo com a Lei Complementar 109, o resultado de superávits
sucessivos devem ser utilizados somente para revisão de benefícios e
redução de contribuições.
Portanto, reafirmo, é inconstitucional a malfadada Resolução 26 forjada pelo BB.
É oportuno também ressaltar a necessidade de se eliminar o VOTO DE MINERVA e modificar o artigo 81 do Regulamento, para que as alterações passem a ser realizadas apenas por CONSULTA PRÉVIA aos associados
e não por deliberação do Conselho Deliberativo. A eleição de
representantes (artigo 11 da Lei Complementar 108) não autoriza os
eleitos a mudarem regras de grande magnitude em prejuízo dos
participantes, pois suas atribuições são definidas no Estatuto e
Regimento Interno (e referem-se apenas à gestão).
Vale registrar que o Plano 1 já está na fase de extinção, há recursos na rubrica RESERVA PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS, decorrentes de superávit’s acumulados (Lei Complementar 109, artigo 20, §2º),
e, conforme os artigos 74 e 75, do Estatuto, os rendimentos produzidos
pelos recursos financeiros e bens patrimoniais da PREVI têm o objetivo único de suportar o pagamento dos benefícios contratados.
Outrossim, tendo em vista que, desde 1998, não podem entrar novos participantes no Plano 1, o respectivo equacionamento (ativo líquido versus
passivo atuarial) é baseado em cálculos atuariais agora efetuados com
maior grau de aderência à realidade e maior segurança no uso das
diversas premissas (mortalidade, invalidez, contribuições, benefícios,
quantidade e idade de dependentes e pensionistas, política salarial,
conjuntura econômica, redução da taxa SELIC, menor custo da estrutura
etc), as quais devem ser monitoradas, no mínimo, anualmente (artigo 76,
§1º, do Estatuto), mas, agora, esse monitoramento deveria passar a ser mensal.
Não devemos nos esquecer que os ATIVOS LÍQUIDOS da PREVI são superiores ao PASSIVO EXIGÍVEL ATUARIAL, ou seja, a PREVI já possui recursos garantidores em volume superior ao “valor presente dos benefícios futuros” MAIS o “valor da reserva matemática dos benefícios concedidos” (em conformidade com o artigo 1o da Lei Complementar 109).
Como existem recursos suficientes para pagar todos os participantes e pensionistas, até que o último sobrevivente dessa massa feneça, o Plano de Benefícios 1 já se encontra na situação de SALDAMENTO (reservas financeiras e patrimoniais suficientes para garantir a integralização dos benefícios de todos os participantes).
Dessa forma, não há mais risco atuarial,
devido ao grau de maturidade do Plano 1, e somente poderia ocorrer
risco financeiro. Porém, tal risco não existe, já que “os reajustes dos
benefícios estão amarrados e são sempre menores que as taxas de
remuneração dos capitais”.
Vale a pena ainda deixar mais um questionamento para sua reflexão: após a extinção do Plano 1, provavelmente ainda neste século, para quem ficará o que ainda restar do patrimônio da PREVI ? Espera-se que, de forma planejada e com segurança (atuarial, jurídica e financeira), e honestidade, esses “lucros” sejam socializados para que, no final, o que ainda sobrar não seja indevidamente apropriado.
O fato relevante de 25.11.10 está disponível nas páginas:
http://br.advfn.com/noticias/Banco-Do-Brasil-bbas-Nm-Fato-Relevante_45393574.html
http://blogdobranquinho.blogspot.com/2010/11/bb-esconde-riscos-ao-mercado.html
“Em conformidade com o 4, do artigo 157, da Lei
n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e com a Instrução CVM nº 358, de
03 de janeiro de 2002, o Banco do Brasil S.A. comunica que:
1. Assinou, em 24 de novembro de 2010, Memorando de Entendimentos com as entidades representativas de funcionarios e aposentados,
visando a destinacao e utilizacao de parte do superavit do Plano de
Beneficio Definido (Plano 1) da Caixa de Previdencia dos Funcionarios do
Banco do Brasil - Previ, conforme determina a legislacao vigente.
2. A
efetivacao dos termos do referido Memorando depende ainda de aprovacao
das instancias administrativas da Previ (Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo) e dos orgaos reguladores e fiscalizadores.
3. Se aprovados, os termos do referido Memorando não trarão impacto ao resultado do Banco do Brasil.
4. Fatos adicionais, julgados relevantes, serao prontamente divulgados ao mercado.
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A todos, reitero o pedido para refletir, analisar e VOTAR NÃO.
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Brasília (DF), 26.11.2010