segunda-feira, 22 de junho de 2009

Telefónica Punida: Milagre em curso... ou não! [Updates]

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Como era de se esperar, milagres não acontecem tão facilmente, se é que acontecem!

A pior empresa do país, quiçá de toda a Amérrica Latina não iria respeitar facilmente uma decisão da ANATEL. Não respeita o PROCON, não respeita os clientes, não respeita nada.

É um monopólio, capenga, sem estrutura, deficiente, lastimável, mas é única, poderosa, com muitos amigos e está - aparentemente - acima da lei.

A Telefónica afirma não ter sido notificada oficialmente. A ANATEL diz que isto não existe, a medida que suspende a venda do Speedy já vale. Nós, clientes, ficamos na mesma, prejudicados e sem acreditar mais em nada.

O pior de tudo é que a "multa" para a Telefónica é de fazer rir, 1 mil por speedy habilitado. PAra uma empresa bilionária, não faz nem cócegas. Se fossem 10 milhões por cada habilitação, aí sim veríamos algum resultado desde que, claro, houvesse vontade de multar e cobrar a empresa.

A empresa diz que tem 24h para se "adequar", é mesmo uma piada. Em 24 vai buscar o máximo de clientes possível, não se importa em avisar do corte, em buscar melhorar os serviços, em ser decente. É o capitalismo selvagem, o monopólio selvagem, fruto da privataria das teles, um crime contra o patrimônio, contra os brasileiros que são lesados até hoje. PAgam caro e tem um serviço medíocre.

Quem será que irá peitar a Telefónica? A ANATEL vai realmente se mexer e cobrar pelo desrespeito? Vai fiscalizar e exigir investimentos sérioes e diretos em tecnologia e infra-estrutura? Ou vai fazer que nem o PROCON e nos conseguir 10 ou 20 centavos pelas panes e horas - dias - sem conexão, sem telefone, sem nada?

Este país não é sério (já está quase virando lema do blog)!

A notícia completa pode ser lida no IDGNow.

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DESPACHO DO PRESIDENTE

Em 9 de junho de 2009

No- 4.043/2009-CD - Processo no 53500.011781/ 2009

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997, e pelo art. 175 do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001 e alterado pela Resolução n.º 489, de 5 de dezembro de 2007, Considerando a crescente evolução das reclamações de usuários do Serviço de Comunicação Multimídia comercializado como "SERVIÇO SPEEDY" pela Telecomunicações de São Paulo S/A e a constatação de que número expressivo de usuários foi atingido por interrupções reiteradas, que inclusive motivaram a abertura dos Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO(s) n. 53504.020157/2008 e 53504.016748/2008;

Considerando as conseqüências das diversas interrupções na prestação do Serviço de Comunicação Multimídia pela Telecomunicações de São Paulo S/A, no Estado de São Paulo, comercializado como "SERVIÇO SPEEDY";

Considerando o art. 5º da Lei n.º 9.472, de 1997, que dispõe sobre a observância dos princípios constitucionais, entre outros, da livre concorrência e defesa do consumidor, na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações, bem como o estabelecido no art. 19 da Lei n.º 9.472, de 1997, que dispõe sobre a competência da Agência de adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, e, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 19 do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997, que determina que a competência da Agência prevalecerá sobre a de outras entidades ou órgãos destinados à defesa dos interesses e direito do consumidor, que atuarão de modo supletivo, cabendo-lhe com exclusividade a aplicação das sanções do art. 56, incisos, VI, VII, IX, X e XI da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;

Considerando que a atividade da ANATEL é juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade, de acordo com o art. 38 da Lei n.º 9.472, de 1997;

Considerando o disposto no art. 3º, incisos I, IV e X da Lei n.º 9.472, de 1997, que se referem aos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações;

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 1.º, no art. 19, inciso XI e no art. 127 da Lei n.º 9.472, de 1997, que se referem à fiscalização dos serviços de telecomunicações;

Considerando que em curso de Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO ou, em caso de risco iminente, antes dele, a Agência poderá, motivadamente, adotar medidas cautelares estritamente indispensáveis para evitar a lesão, sem a prévia manifestação do interessado, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 72 do Regimento Interno da Anatel, bem como que é facultado à Administração Pública adotar motivadamente providências acauteladoras, segundo disposto no art. 45 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

Considerando que em caso de interrupção ou degradação do serviço por mais de três dias consecutivos e que atinja mais de dez por cento dos assinantes deverá ser comunicada à Anatel com uma exposição dos motivos que a provocaram e as ações desenvolvidas para a normalização do serviço e para a prevenção de novas interrupções, conforme estabelecido no §2º do art. 54 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução n.º 272, de 9 de agosto de 2001;

Considerando que o assinante do Serviço de Comunicação Multimídia tem direito de resposta pronta e eficiente às suas reclamações, pela prestadora, nos termos do inciso XI do art. 59 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução n.º 272, de 2001;

Considerando que as prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia tem a obrigação de prestar esclarecimentos ao assinante, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços, conforme inciso V do art. 55 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução n.º 272, de 2001;

Considerando o disposto no art. 47 e incisos do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução n.º 272, de 2001, que se refere a qualidade de prestação do serviço;

Considerando a presença dos requisitos para adoção de medidas acautelatórias no caso em tela e a motivação contida no Informe n.º 288/2009/PVSTP/PVST/SPV, de 1º de junho de 2009, aqui também adotado como motivação;

Considerando o que consta nos autos do processo n.º 53500.011781/2009; e

Considerando deliberação tomada em por meio do Circuito Deliberativo n.º 1.779, de 9 de junho de 2009, resolve:

I) DETERMINAR à Telecomunicações de São Paulo S/A que apresente, em até 30 (trinta) dias, contados da notificação desta decisão, Plano para garantir a fruição e a disponibilidade do Serviço de Comunicação Multimídia comercializado como "SERVIÇO SPEEDY", nos índices contratados pelos seus assinantes, na forma do disposto no art. 47, II, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução n.º 272, de 2001, inclusive planejamento de contingência, gerenciamento de mudanças, implantação de redundância de redes e sistemas críticos, planejamento operacional e cronograma, que indique data a partir da qual estejam implementadas medidas que assegurem a regularidade do serviço;

II) DETERMINAR à Telecomunicações de São Paulo S/A que suspenda a comercialização do Serviço de Comunicação Multimídia denominado como "SERVIÇO SPEEDY", a partir da data de notificação desta decisão até que a empresa declare que foram implementadas medidas que assegurem a efetiva regularização do serviço e que a Anatel a comprove;

III) DETERMINAR à Telecomunicações de São Paulo S/A que informe aos interessados na aquisição do Serviço de Comunicação Multimídia comercializado como "SERVIÇO SPEEDY", enquanto perdurar a determinação contida no item "II", o seguinte: "em razão da instabilidade da rede de suporte ao SERVIÇO SPEEDY, a Anatel determinou a suspensão, temporariamente, da sua comercialização";

IV) DETERMINAR à Telecomunicações de São Paulo S/A que forneça esclarecimento às reclamações pertinente à fruição do Serviço de Comunicação Multimídia comercializado como "SERVIÇO SPEEDY", pendentes de respostas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de notificação desta decisão;

V) FIXAR multa de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), pelo descumprimento das determinações contidas nos itens "I", "III" e "IV", e de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada acesso do "SERVIÇO SPEEDY" comercializado, pelo descumprimento da determinação contida no item "II", sem prejuízo das demais penalidades decorrentes de eventuais procedimentos que venham a ser instaurados;

VI) NOTIFICAR a Telecomunicações de São Paulo S/A para conhecimento e cumprimento deste Despacho, nos termos do parágrafo único do art. 72 do Regimento Interno da Anatel, ressaltando que deverá ser enviando à Anatel relatório detalhado com as providências adotadas, nos prazos correspondentes.

RONALDO MOTA SARDENBERG

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS

DE COMUNICAÇÃO DE MASSA

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Vale ainda ler a Resolução ANATEL 272/2001 sobre o serviço de banda larga, telecomunicações e afins no país, neste link.

O mais relevante:


Segundo a Resolução n.º 272, de 2001

É proibido cobrar multa pelo cancelamento dos serviços na modalidade explorada pela Telefônica.

Resolução n.º 272, de 2001

CAPÍTULO IV

Dos Direitos e Deveres dos Assinantes

VII - ao cancelamento ou interrupção do serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional;

Também é proibido limitar a largura de banda "Traffic Shaping" , a fim de otimizar o uso da largura de banda disponivel, ou impor franquia de consumo aos seus clientes.

CAPÍTULO II

Dos Parâmetros de Qualidade

II - disponibilidade do serviço nos índices contratados;
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Update:

O Globo explica as condições impostas pela ANATEL à Telefónica:
A agência estabeleceu multa de R$ 1 mil por acesso comercializado. Além disso, a operadora de telefonia de São Paulo deve apresentar, em um prazo de 30 dias, um plano para garantir a qualidade e a disponibilidade do serviço de banda larga. Caso não apresente o plano, terá que pagar uma multa de R$ 15 milhões, além dos R$ 1 mil por serviço vendido.
Algo que, para qualquer consumidor, parece uma piada, dada a falta total de qualidade dos serviços da empresa. 30 dias para criar um plano que todos sabe, não será jamais implementado.

A Telefónica não respeita os clientes, nunca respeitou e dificilmente mudará sua postura, afinal, é um monopólio.

O presidente da empresa ainda resolveu ameaçar - quando alguém deixa claro que "isso não é uma ameaça" é porque sem sombra de dúvida está ameaçando - com a demissão de 20 mil empregados que trabalham com o Speedy e que a população carente de pequenas cidades ficará sem internet. Ou seja, ficará sem um serviço de porco que não tem condições de se manter como está hoje, imagina com uma expansão!

É muita cara-de-pau.

O nome da figura é Antonio Carlos Valente, marquem bem o nome desta figura nefasta para futuras referências, para bonequinhos de vodoo e magia negra!=)
Presidente da Telefonica lembra risco a empregos

O presidente da Telefônica no Brasil, Antonio Carlos Valente, informou que vai entrar com pedido de efeito suspensivo da medida cautelar da Anatel que determinou a suspensão temporária da comercialização do Speedy. E depois, entrará com um pedido de reconsideração.

Apesar de ter conversado na manhã desta segunda-feira com o presidente da Anatel, Ronaldo Sardenberg, e com o ministro das Comunicações sobre o assunto, Valente disse que ainda não foi notificado da medida cautelar, mas que acreditava que até o final do dia receberia o documento

Valente afirmou que o primeiro grupo a ser afetado pela medida é o das cidades pequenas de São Paulo que não poderão contar com o serviço este ano. A programação da Telefônica era ligar 91 municípios com banda larga em julho. Ele afirmou que as classes C e D são os principais clientes destas localidades.

Outro motivo, segundo ele, é que isto poderá afetar a cadeia de comercialização do Speedy que tem 20 mil pessoas trabalhando.

- Isto não é uma ameaça. Não significa que vamos demitir ninguém - garantiu ele.

O presidente da Telefônica também afirmou que uma grande quantidade de provedores que utilizam a rede da empresa poderá sofrer algum tipo de consequência.

De acordo com a Anatel, a suspensão da venda se deve à "crescente evolução das reclamações de usuários" e à "constatação de que número expressivo de usuários foi atingido por interrupções reiteradas".

O plano de reestruturação dos serviços, segundo a Anatel, deve incluir planejamento de contingência, gerenciamento de mudanças, implantação de redundância de redes e sistemas críticos, planejamento operacional e cronograma, que indique data a partir da qual estejam implementadas medidas que assegurem a regularidade do serviço.

A agência determinou ainda que as reclamações sobre o serviço de banda larga pendentes na empresa devem ser respondidas em um prazo de cinco dias a partir desta segunda-feira.

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Update:

Depois nos surpreendemos com o fato do governo não fazer nada contra o monopólio e o péssimo serviço da Telefónica. O ministro das comunicações basicamente concordou com as cahntagens e ameaças do presidente da companhia.

Com um ministro desse,s precisamos de mais o que?
"O ministro das Comunicações, Hélio Costa, criticou nesta segunda-feira, 22, a punição aplicada pela Anatel contra a Telefônica pelas panes do seviço Speedy. Para o ministro, a Anatel deveria ter impedido a cobrança pelo serviço, e não a venda de novos planos. Hélio Costa lembrou a este noticiário que em muitas cidades do interior de São Paulo, a única opção de Internet banda larga é o serviço Speedy da Telefônica. A decisão da Anatel, na opinião do ministro, de alguma maneira prejudica o usuário dessas cidades que ainda não têm banda larga e que não têm outra opção."
Ou seja, pobres cidades do interior que terão não só um serviço péssimo mas, com uma rede de conexões maiores e precárias, irão afundar de vez qualquer resquício de usabilidade que ainda nos resta com este serviço terrível chamado Speedy.

Concordo apenas com um ponto, a Telefónica não deveria cobrar. Deveria primeiro ser forçada a praticar preços justos, e não o absurdo de hoje, pagamos por conexão de primeiro munod (em alguns casos até 10 vezes mais) para ter um serviço com o de Angola ou pior. depois de baixar os preços a Telefónica deveria ser impedida de cobrar até que TODOS os problemas fossem solucionados, só assim teríamos certeza do comprometimento d empresa em melhorar o serviço, pois lhe doeria no bolso.

"Mais tarde em entrevista coletiva o ministro lembrou ainda que existe uma cadeia de profissionais envolvidos na instalação do Speedy e que todo o processo acaba interrompido com a severidade da decisão da Anatel. Ele pondera, entretanto, que as falhas são graves e precisam ser corrigidas. Hélio Costa recebeu na tarde desta segunda o presidente da Telefônica, Antônio Carlos Valente, e ouviu as justificativas para os seguidos problemas enfrentados no serviço de banda larga. Costa procurará o presidente da Anatel para se inteirar sobre o teor da punição."
Realmente, cooptado até o último fio de cabelo. Não podemos punir a empresa, ela vai demitir! Ora, pois proibam a Telefónica de tomar tal atitude! Existe governo para que? Pro Lula elogiar o Irã e sua fraude eleitoral ou pra defender o povo, o consumidor constantemente lesado e o trabalhador?

Claro que, na prática, a primeira opção prevalece, mas smepre há esperança. Pouca.

Como sempre: Este país não é sério!


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