domingo, 14 de novembro de 2010

Apelo pela não votação do PL 84/1999

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To:  Michel Temer - Presidente da Câmara dos Deputados
Deputado Michel Temer
Presidente da Câmara dos Deputados
Praça dos Três Poderes - Câmara dos Deputados
Gabinete 14 - Anexo II
CEP 70160-900 - Brasília - DF


Excelentíssimo deputado Michel Temer,

A presente carta constitui um apelo pela não colocação em votação do Projeto de Lei n° 84 de 1999.

Em face dos recentes pareceres da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado favoráveis à aprovação do Projeto de Lei n° 84 de 1999 que versa sobre os crimes na área de informática, nós, especialistas e pesquisadores dos setores acadêmico e privado e organizações da sociedade civil gostaríamos de expressar nossa preocupação com a possibilidade de aprovação deste projeto cujas razões seguem abaixo.

O PL 84/1999 teve uma tramitação cercada de controvérsia, sendo amplamente discutido por especialistas e representantes da iniciativa privada e da sociedade civil, recebendo clara e inequívoca oposição de diversos setores pelos motivos detalhados a seguir. Uma petição iniciada por membros da sociedade civil pedindo o veto ao projeto quando tramitava no Senado reuniu mais de 150 mil assinaturas.

Na sua versão atual, em particular com as adições propostas pelo Deputado Regis de Oliveira, relator da CCJC, o projeto não apenas não é aperfeiçoado no sentido de responder as objeções técnicas que a ele foram feitas, como torna os problemas anteriores ainda mais graves.

Pareceres elaborados pela Fundação Getúlio Vargas e pela Universidade de São Paulo apontaram diversos problemas no projeto. Os pareceres com análise detalhada seguem anexo a esta carta. De todo modo, não seria demais ressaltar quatro das questões principais apontadas:

* A redação dos artigos 285A, 285B e 163A é imprecisa e super-inclusiva e, assim, penaliza, além das obviamente condenáveis práticas de fraude bancária por meios eletrônicos e difusão de vírus, outras práticas que são legítimas e respaldadas pelo Código de Defesa do Consumidor, tais como a de destravar um Tablet para que execute programas que não são fornecidos pelo fabricante ou destravar um aparelho de DVD para que execute discos de outra região. Práticas como essas passariam a ser punidas com reclusão de 1 a 3 anos e multa.

* O artigo 22 estabelece a obrigatoriedade da guarda de informações de acesso pelos provedores de Internet por prazos muito elevados, acima de qualquer padrão internacional. Esta medida coloca em risco a privacidade dos usuários, em particular se a ela se somarem as inclusões sugeridas pelo Deputado Regis de Oliveira de estabelecer também a obrigatoriedade da guarda de informações pelos sites e a possibilidade dos dados serem entregues sem autorização judicial. O potencial de dano para a privacidade dos cidadãos brasileiros é elevado.

* Há grandes deficiências de técnica legislativa, com a penalização de práticas não danosas e penas irrazoavelmente elevadas. Nos exemplos mencionados acima, nos quais um consumidor destrava um Tablet ou aparelho de DVD para seu uso legítimo, a pena prevista é equivalente ou superior às de homicídio culposo ou sequestro e cárcere privado.

* Por fim, é preciso lembrar que diversos atores da sociedade brasileira, em face dos problemas apresentados pelo PL 84/1999, defenderam que a tipificação penal proposta no projeto fosse precedida por um marco regulatório civil, estabelecendo diretrizes antes da caracterização do desvio. Esta demanda foi atendida pelo Ministério da Justiça que deu início a uma consulta pública sobre uma minuta que pretende estabelecer um Marco Civil para a Internet. Acreditamos que a iniciativa do Ministério da Justiça deve ter prioridade legislativa sobre a tipificação penal atualmente em discussão.

Em face dessas graves inconsistências e problemas, cremos que a colocação em votação do projeto neste momento é inoportuna e sua eventual aprovação trará sérios prejuízos à sociedade brasileira.

Atenciosamente,

Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas para o Acesso à Informação da Universidade de São Paulo
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC
Centro de Tecnologia e Sociedade da Fundação Getúlio Vargas
Escola de Comunicação da Universidade Federal do Rio de Janeiro
Instituto NUPEF - Núcleo de Pesquisas, Estudos e Formação
Cidade do Conhecimento - Universidade de São Paulo
Associação Brasileira dos Centros de Inclusão Digital
Intervozes - Coletivo Brasil de Comunicação Social
Casa da Cultura Digital
Laboratório Brasileiro de Cultura Digital
Revista ARede
Coletivo Digital
Grupo de Estudos em Direito Autoral e Informação da Universidade Federal de Santa Catarina
Grupo CTeMe - Conhecimento, Tecnologia e Mercado da Universidade Estadual de Campinas
Grupo Transparência Hacker
Pedro Rezende, professor de Computação da Universidade de Brasília
Henrique Parra, professor de Sociologia da Universidade Federal de São Paulo
Sérgio Amadeu da Silveira, professor da Universidade Federal do ABC
Túlio Vianna, professor de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais
Ivana Bentes, professora de Comunicação da Universidade Federal do Rio de Janeiro
Gilson Schwartz, professor da Universidade de São Paulo
Laymert Garcia dos Santos, professor de Sociologia da Universidade Estadual de Campinas

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