To:  Michel Temer - Presidente da Câmara dos Deputados
Deputado Michel Temer
Presidente da Câmara dos Deputados
Praça dos Três Poderes - Câmara dos Deputados
Gabinete 14 - Anexo II 
CEP 70160-900 - Brasília - DF
Excelentíssimo deputado Michel Temer,
A presente carta constitui um apelo pela não colocação em votação do 
Projeto de Lei n° 84 de 1999.
Em face dos recentes pareceres da Comissão de Constituição e Justiça e 
de Cidadania e da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime 
Organizado favoráveis à aprovação do Projeto de Lei n° 84 de 1999 que 
versa sobre os crimes na área de informática, nós, especialistas e 
pesquisadores dos setores acadêmico e privado e organizações da 
sociedade civil gostaríamos de expressar nossa preocupação com a 
possibilidade de aprovação deste projeto cujas razões seguem abaixo.
O PL 84/1999 teve uma tramitação cercada de controvérsia, sendo 
amplamente discutido por especialistas e representantes da iniciativa 
privada e da sociedade civil, recebendo clara e inequívoca oposição de 
diversos setores pelos motivos detalhados a seguir. Uma petição iniciada
 por membros da sociedade civil pedindo o veto ao projeto quando 
tramitava no Senado reuniu mais de 150 mil assinaturas.
Na sua versão atual, em particular com as adições propostas pelo 
Deputado Regis de Oliveira, relator da CCJC, o projeto não apenas não é 
aperfeiçoado no sentido de responder as objeções técnicas que a ele 
foram feitas, como torna os problemas anteriores ainda mais graves.
Pareceres elaborados pela Fundação Getúlio Vargas e pela Universidade de
 São Paulo apontaram diversos problemas no projeto. Os pareceres com 
análise detalhada seguem anexo a esta carta. De todo modo, não seria 
demais ressaltar quatro das questões principais apontadas:
* A redação dos artigos 285A, 285B e 163A  é imprecisa e super-inclusiva
 e, assim, penaliza, além das obviamente condenáveis práticas de fraude 
bancária por meios eletrônicos e difusão de vírus, outras práticas que 
são legítimas e respaldadas pelo Código de Defesa do Consumidor, tais 
como a de destravar um Tablet para que execute programas que não são 
fornecidos pelo fabricante ou destravar um aparelho de DVD para que 
execute discos de outra região. Práticas como essas passariam a ser 
punidas com reclusão de 1 a 3 anos e multa.
* O artigo 22 estabelece a obrigatoriedade da guarda de informações de 
acesso pelos provedores de Internet por prazos muito elevados, acima de 
qualquer padrão internacional. Esta medida coloca em risco a privacidade
 dos usuários, em particular se a ela se somarem as inclusões sugeridas 
pelo Deputado Regis de Oliveira de estabelecer também a obrigatoriedade 
da guarda de informações pelos sites e a possibilidade dos dados serem 
entregues sem autorização judicial. O potencial de dano para a 
privacidade dos cidadãos brasileiros é elevado.
* Há grandes deficiências de técnica legislativa, com a penalização de 
práticas não danosas e penas irrazoavelmente elevadas. Nos exemplos 
mencionados acima, nos quais um consumidor destrava um Tablet ou 
aparelho de DVD para seu uso legítimo, a pena prevista é equivalente ou 
superior às de homicídio culposo ou sequestro e cárcere privado.
* Por fim, é preciso lembrar que diversos atores da sociedade 
brasileira, em face dos problemas apresentados pelo PL 84/1999, 
defenderam que a tipificação penal proposta no projeto fosse precedida 
por um marco regulatório civil, estabelecendo diretrizes antes da 
caracterização do desvio. Esta demanda foi atendida pelo Ministério da 
Justiça que deu início a uma consulta pública sobre uma minuta que 
pretende estabelecer um Marco Civil para a Internet. Acreditamos que a 
iniciativa do Ministério da Justiça deve ter prioridade legislativa 
sobre a tipificação penal atualmente em discussão.
Em face dessas graves inconsistências e problemas, cremos que a 
colocação em votação do projeto neste momento é inoportuna e sua 
eventual aprovação trará sérios prejuízos à sociedade brasileira.
Atenciosamente,
Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas para o Acesso à Informação da 
Universidade de São Paulo
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC
Centro de Tecnologia e Sociedade da Fundação Getúlio Vargas
Escola de Comunicação da Universidade Federal do Rio de Janeiro
Instituto NUPEF - Núcleo de Pesquisas, Estudos e Formação
Cidade do Conhecimento - Universidade de São Paulo
Associação Brasileira dos Centros de Inclusão Digital
Intervozes - Coletivo Brasil de Comunicação Social
Casa da Cultura Digital
Laboratório Brasileiro de Cultura Digital
Revista ARede
Coletivo Digital
Grupo de Estudos em Direito Autoral e Informação da Universidade Federal
 de Santa Catarina
Grupo CTeMe - Conhecimento, Tecnologia e Mercado da Universidade 
Estadual de Campinas
Grupo Transparência Hacker
Pedro Rezende, professor de Computação da Universidade de Brasília
Henrique Parra, professor de Sociologia da Universidade Federal de São 
Paulo
Sérgio Amadeu da Silveira, professor da Universidade Federal do ABC
Túlio Vianna, professor de Direito da Universidade Federal de Minas 
Gerais
Ivana Bentes, professora de Comunicação da Universidade Federal do Rio 
de Janeiro
Gilson Schwartz, professor da Universidade de São Paulo
Laymert Garcia dos Santos, professor de Sociologia da Universidade 
Estadual de Campinas
Blog de comentários sobre política, relações internacionais, direitos humanos, nacionalismo basco e divagações em geral... Nome descaradamente baseado no The Angry Arab
domingo, 14 de novembro de 2010
Apelo pela não votação do PL 84/1999
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Apelo pela não votação do PL 84/1999
2010-11-14T20:39:00-02:00
Raphael Tsavkko Garcia
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