To: Michel Temer - Presidente da Câmara dos Deputados
Deputado Michel Temer
Presidente da Câmara dos Deputados
Praça dos Três Poderes - Câmara dos Deputados
Gabinete 14 - Anexo II
CEP 70160-900 - Brasília - DF
Excelentíssimo deputado Michel Temer,
A presente carta constitui um apelo pela não colocação em votação do
Projeto de Lei n° 84 de 1999.
Em face dos recentes pareceres da Comissão de Constituição e Justiça e
de Cidadania e da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime
Organizado favoráveis à aprovação do Projeto de Lei n° 84 de 1999 que
versa sobre os crimes na área de informática, nós, especialistas e
pesquisadores dos setores acadêmico e privado e organizações da
sociedade civil gostaríamos de expressar nossa preocupação com a
possibilidade de aprovação deste projeto cujas razões seguem abaixo.
O PL 84/1999 teve uma tramitação cercada de controvérsia, sendo
amplamente discutido por especialistas e representantes da iniciativa
privada e da sociedade civil, recebendo clara e inequívoca oposição de
diversos setores pelos motivos detalhados a seguir. Uma petição iniciada
por membros da sociedade civil pedindo o veto ao projeto quando
tramitava no Senado reuniu mais de 150 mil assinaturas.
Na sua versão atual, em particular com as adições propostas pelo
Deputado Regis de Oliveira, relator da CCJC, o projeto não apenas não é
aperfeiçoado no sentido de responder as objeções técnicas que a ele
foram feitas, como torna os problemas anteriores ainda mais graves.
Pareceres elaborados pela Fundação Getúlio Vargas e pela Universidade de
São Paulo apontaram diversos problemas no projeto. Os pareceres com
análise detalhada seguem anexo a esta carta. De todo modo, não seria
demais ressaltar quatro das questões principais apontadas:
* A redação dos artigos 285A, 285B e 163A é imprecisa e super-inclusiva
e, assim, penaliza, além das obviamente condenáveis práticas de fraude
bancária por meios eletrônicos e difusão de vírus, outras práticas que
são legítimas e respaldadas pelo Código de Defesa do Consumidor, tais
como a de destravar um Tablet para que execute programas que não são
fornecidos pelo fabricante ou destravar um aparelho de DVD para que
execute discos de outra região. Práticas como essas passariam a ser
punidas com reclusão de 1 a 3 anos e multa.
* O artigo 22 estabelece a obrigatoriedade da guarda de informações de
acesso pelos provedores de Internet por prazos muito elevados, acima de
qualquer padrão internacional. Esta medida coloca em risco a privacidade
dos usuários, em particular se a ela se somarem as inclusões sugeridas
pelo Deputado Regis de Oliveira de estabelecer também a obrigatoriedade
da guarda de informações pelos sites e a possibilidade dos dados serem
entregues sem autorização judicial. O potencial de dano para a
privacidade dos cidadãos brasileiros é elevado.
* Há grandes deficiências de técnica legislativa, com a penalização de
práticas não danosas e penas irrazoavelmente elevadas. Nos exemplos
mencionados acima, nos quais um consumidor destrava um Tablet ou
aparelho de DVD para seu uso legítimo, a pena prevista é equivalente ou
superior às de homicídio culposo ou sequestro e cárcere privado.
* Por fim, é preciso lembrar que diversos atores da sociedade
brasileira, em face dos problemas apresentados pelo PL 84/1999,
defenderam que a tipificação penal proposta no projeto fosse precedida
por um marco regulatório civil, estabelecendo diretrizes antes da
caracterização do desvio. Esta demanda foi atendida pelo Ministério da
Justiça que deu início a uma consulta pública sobre uma minuta que
pretende estabelecer um Marco Civil para a Internet. Acreditamos que a
iniciativa do Ministério da Justiça deve ter prioridade legislativa
sobre a tipificação penal atualmente em discussão.
Em face dessas graves inconsistências e problemas, cremos que a
colocação em votação do projeto neste momento é inoportuna e sua
eventual aprovação trará sérios prejuízos à sociedade brasileira.
Atenciosamente,
Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas para o Acesso à Informação da
Universidade de São Paulo
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC
Centro de Tecnologia e Sociedade da Fundação Getúlio Vargas
Escola de Comunicação da Universidade Federal do Rio de Janeiro
Instituto NUPEF - Núcleo de Pesquisas, Estudos e Formação
Cidade do Conhecimento - Universidade de São Paulo
Associação Brasileira dos Centros de Inclusão Digital
Intervozes - Coletivo Brasil de Comunicação Social
Casa da Cultura Digital
Laboratório Brasileiro de Cultura Digital
Revista ARede
Coletivo Digital
Grupo de Estudos em Direito Autoral e Informação da Universidade Federal
de Santa Catarina
Grupo CTeMe - Conhecimento, Tecnologia e Mercado da Universidade
Estadual de Campinas
Grupo Transparência Hacker
Pedro Rezende, professor de Computação da Universidade de Brasília
Henrique Parra, professor de Sociologia da Universidade Federal de São
Paulo
Sérgio Amadeu da Silveira, professor da Universidade Federal do ABC
Túlio Vianna, professor de Direito da Universidade Federal de Minas
Gerais
Ivana Bentes, professora de Comunicação da Universidade Federal do Rio
de Janeiro
Gilson Schwartz, professor da Universidade de São Paulo
Laymert Garcia dos Santos, professor de Sociologia da Universidade
Estadual de Campinas
Blog de comentários sobre política, relações internacionais, direitos humanos, nacionalismo basco e divagações em geral... Nome descaradamente baseado no The Angry Arab
domingo, 14 de novembro de 2010
Apelo pela não votação do PL 84/1999
------
Marcadores:
AI-5 Digital,
ativismo político,
Brasil,
Ciberativismo,
Cibercultura,
Controle da Internet,
Meganao,
Petição,
Política
Apelo pela não votação do PL 84/1999
2010-11-14T20:39:00-02:00
Raphael Tsavkko Garcia
AI-5 Digital|ativismo político|Brasil|Ciberativismo|Cibercultura|Controle da Internet|Meganao|Petição|Política|
Assinar:
Postar comentários (Atom)